quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

LEI nº 9.605 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

Mais recentemente, em 1998, foi editada a Lei nº 9.605, que, em seu art. 29, § 3º, conceituou como espécimes da fauna silvestre "todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras."

O Capítulo V da mencionada lei trata dos Crimes contra o Meio Ambiente. Na Seção I, que compreende os arts. 29 a 40, estão especificados os crimes contra a fauna e as respectivas penas.

Dentre os crimes contra a fauna destacam-se: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; vender, expor, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras; degradar viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica; pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilizaç ão de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas; pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Apesar de a Lei dos Crimes Ambientais referir-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres, em seu art. 32 prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

O dispositivo em comento demonstra a preocupação do legislador ordinário com a adoção de posturas éticas mínimas na realização de experiências com animais.

Veda assim o uso dos animais vivos, mesmo que para fins científicos ou didáticos, se outros métodos se mostraram igualmente adequados para a obtenção dos resultados desejados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário