quarta-feira, 24 de março de 2010

Estréia da Coluna Sabendo Direito no REDE CAPIXABA


Hoje estreou minha coluna no mais novo espaço de comunicação e informação do Espírito Santo, trata-se do Rede Capixaba - Comunicação com democracia, Rede social de Notícias Online.

www.redecapixaba.com.br

Faça uma visita e opine, vale a pena!

Atraso de Entrega de Obras – Exija seus Direitos.

Grande parte dos contratos de compra e venda de imóveis na planta celebrados entre construtoras e consumidores prevêem cláusula de carência para a entrega da obra, sem a necessidade da construtora comprovar qualquer fato relevante que pudesse justificar tal descumprimento contratual.

Obviamente tal prática adotada pelas empresas de construção civil coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor.

Esse entendimento está sendo aceito pela Justiça, que, quando instada a manifestar-se pelo consumidor prejudicado, declara nula este tipo de cláusula contratual.

Dessa maneira, é direito do consumidor requerer indenização ao Poder Judiciário nos casos de atraso de entrega de imóveis, sendo fixado pela Justiça, em regra, a quantia de 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves.

Ainda existe a opção para o consumidor requerer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel na planta, com fundamento na inadimplência da construtora, solicitando, nesse caso, a devolução de 100% dos valores pagos e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

Dicas e Prazo Prescricional:

Em caso de atraso na entrega de bens imóveis, os consumidores podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente (condomínios, por ex.).

É de suma importância guardar o contrato de compra e venda, a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e todos os outros documentos e recibos de pagamento.

É de até 5 (cinco) anos contados do dia do atraso o prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra.

quinta-feira, 11 de março de 2010

TERMINA EM 15/3/2010 O PRAZO PARA POUPADOR REQUERER NA JUSTIÇA DIFERENÇA DA POUPANÇA DE 1990

Poupadores prejudicados pelo Plano Collor, de 15/03/1990, que ainda não acionaram a Justiça devem correr contra o tempo.

O prazo para pedir a correção dos saldos nos tribunais dia encerra-se dia 15 de Março.

Para mover a ação, é necessário apresentar os extratos bancários referentes ao período da decretação do plano econômico (fevereiro a abril de 1990).

Dessa forma, os poupadores daquela época quem ainda não reuniram os comprovantes devem pedir o quanto antes a documentação aos bancos.

Por óbvio, os titulares de cadernetas de poupança que enfrentarem dificuldades para
conseguir os documentos devem recorrer ao Judiciário. Se os extratos não forem entregues em 15 dias, é possível entrar com ação cautelar na Justiça, exigindo a liberação de todos os comprovantes.

No caso de falecimento, o caminho processual é o mesmo: os herdeiros devem entrar com ação requerendo a correção em nome do titular.

As diferenças pleiteadas são de 44,8% para quem tinha poupança em março de 1990. Calcula-se que quem tinha NCz$ 50.000,00 na poupança na época, tenha cerca de R$ 6.000,00 à receber.

É de suma importância ressalatar que os poupadores que não recorrerem ao Poder Judiciário, estarão dando de presente aos banqueiros, o suado dinheirinho que tinham na poupança em março de 1990.

Para entrar com a ação só é preciso ter certeza do banco e de que tinha dinheiro depositado nesta época. Os extratos podem ser solicitados ao banco por escrito e mesmo que não tenham recebido o extrato, os poupadores podem entrar com a ação na Justiça.

quarta-feira, 10 de março de 2010

MANDAMENTOS DO ADVOGADO



ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e,

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado. " Por Eduardo Couture.


"Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."

Rui Barbosa

terça-feira, 2 de março de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CESSA DIREITO AO PLANO DE SAÚDE

O TST entende que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.

Em sede de recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, estando este sem qualquer efeito, salientando, ainda, que “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral

Porém, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), manteve a decisão de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (antecipação dos efeitos da tutela), entendeu que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa.

O ministro Barros Lavenhagen, relator do recurso, ponderou que seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”.

Entendo que a decisão do TST não merece reparos, pois a aposentadoria suspende as obrigações básicas decorrentes do contrato de trabalho, tal como o pagamento dos salários, entretanto, as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, devem ser mantidas.

Dessa forma, sustento que os empregados aposentados por invalidez e que tiveram o plano de saúde cancelados poderão reclamar em juízo sua reinclusão no plano, cobrando, inclusive, os danos materiais sobre os gastos que tiveram com contratação de outros seguros de saúde.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

DIREITO À GRATUIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO

O STF, atendendo a uma ação movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pacificou o entendimento acerca do direito à gratuidade da passagem, prevista no Estatuto do Idoso, para pessoas com 60 anos ou mais, e cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, sendo que somente dois passageiros podem viajar de graça por ônibus, além disso, o direito é válido somente no transporte interestadual e internacional.

A gratuidade nas viagens entre os municípios depende da aprovação de leis pelos Estados, e poucas unidades da federação, como o Estado de Santa Catarina, aprovaram lei garantindo o mesmo benefício aos idosos. Em São Paulo, a lei foi aprovada, mas as empresas conseguiram, por ora, a suspensão na Justiça.

Importante: quem tem 60 anos ou mais, e recebe da empresa de ônibus a informação de que os dois assentos grátis já foram ocupados, resta um consolo: tem o direito a comprar a passagem com 50% de desconto.

E nesse caso, não há restrição à quantidade de assentos a serem vendidos pela metade do preço, para o idoso com a idade referida e que comprove renda até dois salários mínimos.

Assim,ou o idoso viaja gratuitamente ou viaja pagando a meia passagem.

Mas anote: quem pretender a passagem gratuita tem de providenciar a reserva do “Bilhete de Viagem do Idoso”, como se fosse a compra da passagem, até três horas antes da partida do ônibus, o que deve ser feito nos pontos de venda do bilhete. E, ao mesmo tempo, também pode reservar o assento gratuito para o retorno da viagem. O mesmo procedimento, quanto à reserva do benefício, deve ser seguido pelo interessado em comprar a passagem como o desconto.

Outras informações detalhadas sobre o benefício, inclusive a forma de comprovação de renda, o interessando encontra na Cartilha do Idoso, no site www.antt.gov.br, ou pelo telefone 0800-610300.

As reclamações e denúncias sobre o descumprimento da Lei também pode ser feitas à ANTT ou ao Ministério Público e Procon.

O direito em questão aplica-se não somente às viagens de ônibus, mas também ferroviárias e aquaviárias.

Faço uma crítica ao Estatuto do Idoso, pois não foi de consagrado o direito a gratuidade de passagens aéreas, fato que absolutamente não se justifica!

A ANTT, o Ministério Público e Procons devem obrigar as empresas a exibir as informações essenciais sobre o benefício em cartazes nos locais de venda de passagem, pois a informação clara e ostensiva aos usuários do serviço, é um dos principais mandamentos do Código de Defesa do Consumidor.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

DESNECESSIDADE DE A.R. NÃO EXIME EMPRESA DE COMUNICAR NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDOR

O STJ – Superior Tribunal de Justiça - aprovou a Súmula 404 na semana passada, com o seguinte texto:

“é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Só que a referida súmula não foi bem entendida pela sociedade em geral e houve reclamos até de juristas militantes na área do Direito do Consumidor.

Em nosso entendimento nada mudou para os fornecedores e para os consumidores.

A notificação prévia do consumidor continua estabelecida e vigente através do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que o STJ afirmou é que não é necessário o envio da notificação com A.R. – Aviso de Recebimento, um produto dos Correios, que anexado a carta de notificação comprova quem recebeu e quando recebeu.

O A.R. – Aviso de Recebimento não consta da lei como exigência formal e por isto nada mudou.

Entretanto, o entendimento o entendimento que defendemos é que o A.R. protegeria justamente o fornecedor, que ao negativar o cliente teria uma prova de que fez a comunicação ao consumidor previamente.

Assim, se a empresa mantedora de banco de dados de negativação ou o fornecedor forem questionados na Justiça sobre a prova de que enviou PRÉVIAMENTE a notificação e não apresentarem o A.R. ou comprovante de envio, o prejuízo será deles (fornecedores) e a notificação será tida como não enviada.

Tal raciocínio se deve ao fato que o CDC prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, assim se o fornecedor não prova que enviou os avisos, a presunção da Justiça é de que a notificação não foi enviada.

E mais: não basta a prova que enviou a notificação, este envio tem que ser prévio e para o endereço do consumidor registrado na data da compra supostamente não paga”.

A finalidade do aviso prévio de negativação é dar ao consumidor a chance de provar que pagou a conta ou a chance de pagar a conta e assim evitar a negativação. Por isto ela tem que ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias do efetivo registro de negativação.

Vejamos alguns frequentes problemas que são levados ao Poder Judiciário envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:

- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ser ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.

- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.

- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.

- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.

FIQUE ATENTO:

- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não foi feita, se os dados não são verdadeiros, ou se a comunicação não foi antes do registro negativo.

- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.

- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.

- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor.

- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

COBRANÇA CONSTRANGEDORA GERA INDENIZAÇÃO PARA CONSUMIDOR

R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta foi a indenização fixada pelo Juiz Wagner Mota Alves de Souza em uma ação movida pelo consumidor Luiz Horta contra a Cetelem, no Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

Em novembro de 2008 o consumidor usou o crédito rotativo do cartão e devido aos juros exorbitantes cobrados, ficou em atraso com algumas parcelas. A empresa então passou a tentar prejudicar o consumidor pressionando-o através de ligações tanto em sua residência como em seu local de trabalho. Em determinada ocasião a empresa ligou no local de trabalho do requerido e deixou recado com uma colega de trabalho, informando sobre o valor da divida e perguntado “se o requerente costuma pagar suas dividas onde ele realiza as compras”.

Também ligou 03 vezes na residência do pai do consumidor, onde em uma das ligações deixou recado da seguinte forma: “para que o Sr. Luiz pague o valor até as 11:00 horas do dia seguinte, pois caso contrário será remetido protesto para cartório, de uma ação judicial que esta em curso contra o mesmo”.

O consumidor procurou um advogado e ingressou com uma ação no Juizado Especial Cível.

Em sua sentença, o Juiz delimitou os direitos do consumidor, mesmo inadimplente: “Devo ressaltar que a cobrança de crédito normalmente é exercida nos limites do exercício regular do direito. Contudo, neste caso, considero que o comportamento realizado pela ré excedeu os limites razoáveis para cobrança. A realização de diversas ligações a terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser ressaltado também que houve uma singular intensidade no número de ligações efetuadas, pois afirmado pela informante que recebia uma média de quatro ligações no seu turno de trabalho e havia conhecimento de outras ligações recebidas por colegas que trabalhavam em turno diverso. São fatos suficientes para caracterizar a cobrança como vexatória. Assim, entendo que o constrangimento sofrido pela parte autora excedeu os limites do tolerável, violando-se atributos da personalidade como honra e imagem que não podem ser desconsiderados por eventualmente encontrar-se a parte autora na condição de devedor”.

Destaco que para efetuar a cobrança, a empresa tem que respeitar algumas regras:

1- O consumidor tem privacidade nos documentos de cobrança, não podendo ser o envelope da carta impresso de forma a identificar tal cobrança por terceiros e nem seu valor.

2- O consumidor inadimplente não pode ser submetido a ameaças verbais, constrangimento ou exposto ao ridículo.

3- Não é proibida a cobrança via ligação telefônica, mas se a empresa tenta ligar para o consumidor, buscando um acordo, deve respeitar a privacidade do consumidor e só se dirigir direta e pessoalmente ao consumidor.

4- Ligar no local de trabalho dizendo que é cobrança de atrasados, deixar recado com colegas de trabalho ou parentes, são condutas ilegais e abusivas.

5- A cobrança via telefone, também não poderá ser tentada fora do horário comercial ou nos fins de semana, mesmo que feita na pessoa do devedor.


Finalizando, lembro que “cobranças que interfiram no lazer, descanso ou trabalho do cliente, caracterizam crime contra o consumidor, passível de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, conforme dispõe o artigo 71 do CDC - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificada-mente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.


Serviço:

O consumidor que sofreu alguma cobrança que tenha interferido em seu trabalho, lazer ou descanso, ou ainda que tenha lhe submetido a situação constrangedora ou ao ridículo, pode buscar indenização por danos morais na Justiça.


Há vários precedentes em Tribunais de todo o Brasil como o caso da consumidora acima. O ideal é que o consumidor faça prova das ligações ou cobranças recebidas, anotando data e hora das cobranças, bem como pessoas que possam testemunhar sobre o procedimento abusivo da empresa. Se possível, o consumidor deve também registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes contra o Consumidor.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

E-mail ofensivo: Provedor deve identificar destinatário.

A empresa NET Serviços de Comunicação S/A terá que fornecer, em cinco dias, todos os dados referentes às conexões de acesso à internet que originaram as transmissões de duas mensagens eletrônicas ofensivas a uma funcionária pública de Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida em 1ª Instância e impõe multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.

No processo, a funcionária pública comprovou que recebeu duas mensagens ofensivas em sua conta de correio eletrônico institucional, nos dias 5 e 6 de junho de 2009. As mensagens contêm termos chulos e envolvem pessoas de seu convívio íntimo. Ela solicitou a concessão de liminar para que a NET informe todos os dados armazenados referentes à conexão, inclusive nome de usuário, CPF ou CNPJ, RG, endereço residencial e outros dados que identifiquem a autoria do e-mail. A liminar foi concedida pelo juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A NET recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a impossibilidade de apresentar informações somente com o número de IP (Internet Protocol) informado na petição inicial. Segundo a empresa, o número de protocolo pode ser alterado durante a navegação, após um determinado período e, no próximo acesso, outro número de IP será atribuído ao acesso daquele usuário, ou seja, a cada momento um usuário diferente poderá utilizar o mesmo IP.

A empresa argumentou que, para a exata identificação do usuário, é necessário atrelar o número de determinado IP ao momento de conexão, devendo este ser apresentado por dia, hora, minuto e segundo, o que não foi informado pela funcionária pública.

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ressaltou que “não há dúvida de que os dados apontados pela funcionária pública permitem a localização de informações pela NET”. “Se os dados são pouco específicos e não estão restritos somente ao usuário suposto causador dos transtornos, isto não obsta o cumprimento da liminar”, concluiu.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.

Processo: 1.0024.09.656501-5/001

FONTE: TJ-MG

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

LEI nº 9.605 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

Mais recentemente, em 1998, foi editada a Lei nº 9.605, que, em seu art. 29, § 3º, conceituou como espécimes da fauna silvestre "todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras."

O Capítulo V da mencionada lei trata dos Crimes contra o Meio Ambiente. Na Seção I, que compreende os arts. 29 a 40, estão especificados os crimes contra a fauna e as respectivas penas.

Dentre os crimes contra a fauna destacam-se: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; vender, expor, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras; degradar viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica; pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilizaç ão de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas; pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Apesar de a Lei dos Crimes Ambientais referir-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres, em seu art. 32 prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

O dispositivo em comento demonstra a preocupação do legislador ordinário com a adoção de posturas éticas mínimas na realização de experiências com animais.

Veda assim o uso dos animais vivos, mesmo que para fins científicos ou didáticos, se outros métodos se mostraram igualmente adequados para a obtenção dos resultados desejados.