O TST entende que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Em sede de recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, estando este sem qualquer efeito, salientando, ainda, que “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral
Porém, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), manteve a decisão de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (antecipação dos efeitos da tutela), entendeu que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa.
O ministro Barros Lavenhagen, relator do recurso, ponderou que seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”.
Entendo que a decisão do TST não merece reparos, pois a aposentadoria suspende as obrigações básicas decorrentes do contrato de trabalho, tal como o pagamento dos salários, entretanto, as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, devem ser mantidas.
Dessa forma, sustento que os empregados aposentados por invalidez e que tiveram o plano de saúde cancelados poderão reclamar em juízo sua reinclusão no plano, cobrando, inclusive, os danos materiais sobre os gastos que tiveram com contratação de outros seguros de saúde.
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