sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

DESNECESSIDADE DE A.R. NÃO EXIME EMPRESA DE COMUNICAR NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDOR

O STJ – Superior Tribunal de Justiça - aprovou a Súmula 404 na semana passada, com o seguinte texto:

“é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Só que a referida súmula não foi bem entendida pela sociedade em geral e houve reclamos até de juristas militantes na área do Direito do Consumidor.

Em nosso entendimento nada mudou para os fornecedores e para os consumidores.

A notificação prévia do consumidor continua estabelecida e vigente através do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que o STJ afirmou é que não é necessário o envio da notificação com A.R. – Aviso de Recebimento, um produto dos Correios, que anexado a carta de notificação comprova quem recebeu e quando recebeu.

O A.R. – Aviso de Recebimento não consta da lei como exigência formal e por isto nada mudou.

Entretanto, o entendimento o entendimento que defendemos é que o A.R. protegeria justamente o fornecedor, que ao negativar o cliente teria uma prova de que fez a comunicação ao consumidor previamente.

Assim, se a empresa mantedora de banco de dados de negativação ou o fornecedor forem questionados na Justiça sobre a prova de que enviou PRÉVIAMENTE a notificação e não apresentarem o A.R. ou comprovante de envio, o prejuízo será deles (fornecedores) e a notificação será tida como não enviada.

Tal raciocínio se deve ao fato que o CDC prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, assim se o fornecedor não prova que enviou os avisos, a presunção da Justiça é de que a notificação não foi enviada.

E mais: não basta a prova que enviou a notificação, este envio tem que ser prévio e para o endereço do consumidor registrado na data da compra supostamente não paga”.

A finalidade do aviso prévio de negativação é dar ao consumidor a chance de provar que pagou a conta ou a chance de pagar a conta e assim evitar a negativação. Por isto ela tem que ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias do efetivo registro de negativação.

Vejamos alguns frequentes problemas que são levados ao Poder Judiciário envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:

- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ser ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.

- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.

- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.

- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.

FIQUE ATENTO:

- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não foi feita, se os dados não são verdadeiros, ou se a comunicação não foi antes do registro negativo.

- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.

- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.

- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor.

- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.

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